Artigo 20.º
Duração e cessação do mandato
Redação registada como em vigor em 15/01/2004.
Esta redação foi substituída em 04/04/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -O mandato dos membros do conselho directivo tem a duração de três anos, sendo renovável por iguais períodos.
- 2 -O mandato do presidente do conselho directivo terá como limite máximo três renovações, não podendo este ser provido no mesmo cargo do respectivo instituto antes de decorridos três anos.
- 3 -Os membros do conselho directivo podem ser livremente exonerados por quem os nomeou, podendo a exoneração fundar-se em mera conveniência de serviço.
- 4 -A exoneração dá lugar, sempre que não se fundamente no decurso do prazo, em motivo justificado ou na dissolução do órgão de direcção e quando não se siga imediatamente novo exercício de funções dirigentes do mesmo nível ou superior, ao pagamento de uma indemnização de valor correspondente à remuneração base ou equivalente vincenda até ao termo do mandato, com o limite máximo de 12 meses.
- 5 -A indemnização eventualmente devida é reduzida ao montante da diferença entre a remuneração base ou equivalente como membro do conselho directivo e a remuneração base do lugar de origem à data da cessação de funções directivas.
- 6 -Considera-se motivo justificado para efeitos do disposto no n.º 3:
- a)A falta grave de observância da lei ou dos estatutos do instituto;
- b)A violação grave dos deveres que lhe foram cometidos como membro do conselho directivo.
- 7 -O apuramento do motivo justificado pressupõe a prévia audiência do membro do conselho sobre as razões invocadas, mas não implica o estabelecimento ou organização de qualquer processo.
- 8 -O conselho directivo pode ser dissolvido mediante despacho fundamentado dos membros do Governo competentes para a nomeação, por motivo justificado, nomeadamente:
- a)O incumprimento das orientações, recomendações ou directivas ministeriais no âmbito do poder de superintendência;
- b)O incumprimento dos objectivos definidos no plano de actividades aprovado ou desvio substancial entre o orçamento e a sua execução, salvo por razões não imputáveis ao órgão;
- c)A prática de infracções graves ou reiteradas às normas que regem o instituto;
- d)A inobservância dos princípios de gestão fixados nesta lei;
- e)O incumprimento de obrigações legais que, nos termos da lei, constituam fundamento de destituição dos seus órgãos.
- 9 -A dissolução implica a cessação do mandato de todos os membros do conselho directivo.
- 10 -No caso de cessação do mandato, os membros do conselho directivo mantêm-se no exercício das suas funções até à efectiva substituição, mas podem renunciar ao mandato com a antecedência mínima de três meses sobre a data em que se propõem cessar funções.