- 1 -O mandato dos membros do conselho directivo tem a duração de cinco anos, sendo renovável uma vez por igual período.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -Os membros do conselho directivo não podem ser providos nos mesmos cargos do respectivo instituto antes de decorridos cinco anos.
- 4 -O mandato dos membros do conselho directivo cessa:
- a)Pelo seu termo;
- b)Pela tomada de posse seguida de exercício, a qualquer título, de outro cargo ou função, salvo nos casos e durante o tempo em que haja lugar a suspensão ou em que seja permitida a acumulação nos termos do artigo 16.º do Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública;
- c)Por extinção ou reorganização do instituto público, salvo para os membros do conselho directivo a quem sejam expressamente mantidos os mandatos nos órgãos de direcção do órgão ou serviço que lhe suceda;
- d)Nos casos do n.º 7 do artigo 16.º e do n.º 6 do artigo 17.º do Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública;
- e)Na sequência de procedimento disciplinar em que se tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar;
- f)A requerimento do interessado, apresentado nos serviços com a antecedência mínima de 60 dias, e que se considera deferido se no prazo de 30 dias a contar da data da sua entrada sobre ele não recair despacho de indeferimento;
- g)Pela não comprovação superveniente da capacidade adequada a garantir o cumprimento das orientações e objectivos superiormente fixados.
- 5 -A cessação do mandato que se fundamente na extinção ou reorganização de instituto público ou na necessidade de imprimir nova orientação à gestão dá lugar, desde que contem, pelo menos, 12 meses seguidos de exercício de funções e quando não se siga imediatamente novo exercício de funções dirigentes do mesmo nível ou superior ou o exercício de outro cargo público com nível remuneratório igual ou superior, ao pagamento de uma indemnização de valor correspondente à remuneração base ou equivalente vincenda até ao termo do mandato, com o limite máximo de 12 meses.
- 6 -A indemnização eventualmente devida é reduzida ao montante da diferença entre a remuneração base ou equivalente como membro do conselho directivo e a remuneração base do lugar de origem à data da cessação de funções directivas.
- 7 -(Revogado.)
- 8 -(Revogado.)
- 9 -O conselho directivo pode ser dissolvido mediante despacho fundamentado do membro do Governo da tutela, por motivo justificado, nomeadamente:
- a)O incumprimento das orientações, recomendações ou directivas ministeriais no âmbito do poder de superintendência;
- b)O incumprimento dos objectivos definidos no plano de actividades aprovado ou desvio substancial entre o orçamento e a sua execução, salvo por razões não imputáveis ao órgão;
- c)A prática de infracções graves ou reiteradas às normas que regem o instituto;
- d)A inobservância dos princípios de gestão fixados na presente lei;
- e)O incumprimento de obrigações legais que, nos termos da lei, constituam fundamento de destituição dos seus órgãos.
- f)Falta de prestação de informações ou prestação deficiente das mesmas, quando consideradas essenciais para o cumprimento da política global do Governo;
- g)Necessidade de imprimir nova orientação à gestão.
- 10 -A dissolução implica a cessação do mandato de todos os membros do conselho directivo.
- 11 -No caso de cessação do mandato, os membros do conselho directivo mantêm-se no exercício das suas funções até à efectiva substituição, mas podem renunciar ao mandato com a antecedência mínima de três meses sobre a data em que se propõem cessar funções.
- 12 -O exercício de funções ou cargos previstos no n.º 5, no período a que se reporta a indemnização, determina a obrigatoriedade da reposição da importância correspondente à diferença entre o número de meses a que respeite a indemnização percebida e o número de meses que mediar até à nova designação.
Artigo 20.º — Duração e cessação do mandato
AlteradoVersão 3Vigente desde: 18/01/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 18/01/2012
Decreto-Lei n.º 5/2012 - 1.ª Série(17/01/2012)
Alterado
Em vigor de 04/04/2007 a 17/01/2012
Decreto-Lei n.º 105/2007 - 1.ª Série(03/04/2007)
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