Artigo 30.º
Composição
Redação registada como em vigor em 15/01/2004.
Esta redação foi substituída em 04/04/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -O conselho consultivo é composto nomeadamente por representantes das entidades ou organizações representativas dos interessados na actividade do instituto, por representantes de outros organismos públicos, bem como por técnicos e especialistas independentes, nos termos previstos nos estatutos.
- 2 -O conselho consultivo pode incluir representantes respectivamente dos beneficiários e dos utentes das actividades ou serviços em causa, cabendo ao ministro de tutela definir as modalidades dessa representação.
- 3 -O presidente do conselho consultivo é indicado nos estatutos, designado nos termos neles previstos, ou nomeado por despacho do ministro da tutela.
- 4 -O exercício dos cargos do conselho consultivo não é remunerado, sem prejuízo do pagamento de ajudas de custo, quando a tal houver lugar.