- 1 -O conselho consultivo é composto, nomeadamente, por representantes das entidades ou organizações representativas dos interessados na actividade do instituto, por representantes de outros organismos públicos, bem como por técnicos e especialistas independentes, nos termos previstos no diploma que procede à criação do instituto.
- 2 -O conselho consultivo pode incluir representantes respectivamente dos beneficiários e dos utentes das actividades ou serviços em causa, cabendo ao membro do Governo da tutela definir as modalidades dessa representação.
- 3 -O presidente do conselho consultivo é o indicado no diploma que procede à criação do instituto, designado nos termos nele previstos, ou designado por despacho do membro do Governo da tutela.
- 4 -O exercício dos cargos do conselho consultivo não é remunerado, sem prejuízo do pagamento de ajudas de custo, quando a tal houver lugar.
Artigo 30.º — Composição
AlteradoVersão 3Vigente desde: 18/01/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 18/01/2012
Decreto-Lei n.º 5/2012 - 1.ª Série(17/01/2012)
Alterado
Em vigor de 04/04/2007 a 17/01/2012
Decreto-Lei n.º 105/2007 - 1.ª Série(03/04/2007)
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