Artigo 34.º
Pessoal
Redação registada como em vigor em 15/01/2004.
Esta redação foi substituída em 01/01/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Os institutos públicos podem adoptar o regime do contrato individual de trabalho em relação à totalidade ou parte do respectivo pessoal, sem prejuízo de, quando tal se justificar, adoptarem o regime jurídico da função pública.
- 2 -O pessoal dos institutos públicos estabelece uma relação jurídica de emprego com o respectivo instituto.
- 3 -O recrutamento do pessoal deve, em qualquer caso, observar os seguintes princípios:
- a)Publicitação da oferta de emprego pelos meios mais adequados;
- b)Igualdade de condições e de oportunidades dos candidatos;
- c)Fundamentação da decisão tomada.
- 4 -Nos termos do artigo 269.º da Constituição, a adopção do regime da relação individual de trabalho não dispensa os requisitos e limitações decorrentes da prossecução do interesse público, nomeadamente respeitantes a acumulações e incompatibilidades legalmente estabelecidas para os funcionários e agentes administrativos.
- 5 -Os institutos públicos dispõem de mapas de pessoal aprovados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela, publicado no Diário da República, dos quais constarão os postos de trabalho com as respectivas especificações e níveis de vencimentos, sendo nula a relação de trabalho ou de emprego público estabelecida com violação dos limites neles impostos.
- 6 -Os órgãos de direcção do instituto devem propor os ajustamentos nos mapas de pessoal necessários para que o mesmo esteja sempre em condições de cumprir as suas obrigações com o pessoal, face aos recursos disponíveis e às atribuições cuja prossecução lhe cabe assegurar.