Artigo 37.º
Receitas
Redação registada como em vigor em 15/01/2004.
Esta redação foi substituída em 18/01/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Os institutos públicos dispõem dos tipos de receitas previstos na legislação aplicável aos serviços e fundos autónomos e, se for caso disso, na legislação da segurança social, com excepção daqueles que apenas possuam autonomia administrativa.
- 2 -Em casos devidamente fundamentados, e mediante portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da tutela, podem ser atribuídas receitas consignadas aos institutos públicos que não disponham de autonomia financeira.
- 3 -Os institutos públicos não podem recorrer ao crédito, salvo em circunstâncias excepcionais expressamente previstas na lei de enquadramento orçamental.