- 1 -Os institutos públicos dispõem dos tipos de receitas previstos na legislação aplicável aos serviços e fundos autónomos e, se for caso disso, na legislação da segurança social, com excepção daqueles que apenas possuam autonomia administrativa.
- 2 -Em casos devidamente fundamentados, e mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, podem ser atribuídas receitas consignadas aos institutos públicos que não disponham de autonomia financeira.
- 3 -Os institutos públicos não podem recorrer ao crédito, salvo em circunstâncias excepcionais expressamente previstas na lei de enquadramento orçamental.
Artigo 37.º — Receitas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/01/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 18/01/2012
Decreto-Lei n.º 5/2012 - 1.ª Série(17/01/2012)
Original