Artigo 41.º
Tutela
Redação registada como em vigor em 15/01/2004.
Esta redação foi substituída em 01/01/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Os institutos públicos encontram-se sujeitos a tutela governamental.
- 2 -Carecem de aprovação do ministro da tutela:
- a)O plano de actividades, o orçamento, o relatório de actividades e as contas;
- b)Os demais actos previstos na lei e nos estatutos.
- 3 -Carecem de autorização prévia do ministro da tutela:
- a)A aceitação de doações, heranças ou legados;
- b)A criação de delegações territorialmente desconcentradas;
- c)Outros actos previstos na lei ou nos estatutos.
- 4 -Carecem de aprovação dos Ministros das Finanças e da tutela:
- a)Os regulamentos internos;
- b)Os mapas de pessoal;
- c)Outros actos previstos na lei ou nos estatutos.
- 5 -Carecem de autorização prévia dos Ministros das Finanças e da tutela:
- a)A negociação de acordos e convenções colectivas de trabalho;
- b)A criação de entes de direito privado, a participação na sua criação, a aquisição de participações em tais entidades, quando esteja previsto na lei ou nos estatutos e se mostrar imprescindível para a prossecução das respectivas atribuições;
- c)Outros actos previstos na lei ou nos estatutos.
- 6 -A lei ou os estatutos podem fazer depender certos actos de autorização ou aprovação de outros órgãos, diferentes dos indicados.
- 7 -A falta de autorização prévia ou de aprovação determina a ineficácia jurídica dos actos sujeitos a aprovação.
- 8 -No domínio disciplinar, compete ao ministro da tutela:
- a)Exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos dirigentes;
- b)Ordenar inquéritos ou sindicâncias aos serviços do instituto.
- 9 -O ministro da tutela goza de tutela substitutiva na prática de actos legalmente devidos, em caso de inércia grave do órgão responsável.