- 1 -Os institutos públicos encontram-se sujeitos a tutela governamental.
- 2 -Carecem de aprovação do membro do Governo da tutela:
- a)O plano de actividades, o orçamento, o relatório de actividades e as contas;
- b)Os demais actos previstos na lei e nos estatutos.
- 3 -Carecem de autorização prévia do membro do Governo da tutela:
- a)A aceitação de doações, heranças ou legados;
- b)A criação de delegações territorialmente desconcentradas;
- c)Outros actos previstos na lei ou nos estatutos.
- 4 -Carecem de aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela:
- a)(Revogada);
- b)(Revogada);
- c)Outros actos previstos na lei ou nos estatutos.
- 5 -Carecem de autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela:
- a)(Revogada);
- b)A criação de entes de direito privado, a participação na sua criação, a aquisição de participações em tais entidades, quando esteja previsto na lei ou nos estatutos e se mostrar imprescindível para a prossecução das respectivas atribuições;
- c)Outros actos previstos na lei ou nos estatutos.
- 6 -A lei ou os estatutos podem fazer depender certos actos de autorização ou aprovação de outros órgãos, diferentes dos indicados.
- 7 -A falta de autorização prévia ou de aprovação determina a ineficácia jurídica dos actos sujeitos a aprovação.
- 8 -No domínio disciplinar, compete ao membro do Governo da tutela:
- a)Exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos dirigentes;
- b)Ordenar inquéritos ou sindicâncias aos serviços do instituto.
- 9 -O membro do Governo da tutela goza de tutela substitutiva na prática de actos legalmente devidos, em caso de inércia grave do órgão responsável.
Artigo 41.º — Tutela
AlteradoVersão 3Vigente desde: 18/01/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 18/01/2012
Decreto-Lei n.º 5/2012 - 1.ª Série(17/01/2012)
Alterado
Em vigor de 01/01/2009 a 17/01/2012
Lei n.º 64-A/2008 - 1.ª Série(31/12/2008)
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