- 1 -Os titulares dos órgãos dos institutos públicos e os seus trabalhadores respondem civil, criminal, disciplinar e financeiramente pelos actos e omissões que pratiquem no exercício das suas funções, nos termos da Constituição e demais legislação aplicável.
- 2 -A responsabilidade financeira é efectivada pelo Tribunal de Contas, nos termos da respectiva legislação.
Artigo 43.º — Responsabilidade
AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/01/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 18/01/2012
Decreto-Lei n.º 5/2012 - 1.ª Série(17/01/2012)
Original