Artigo 43.º
Responsabilidade
Redação registada como em vigor em 18/01/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os titulares dos órgãos dos institutos públicos e os seus trabalhadores respondem civil, criminal, disciplinar e financeiramente pelos actos e omissões que pratiquem no exercício das suas funções, nos termos da Constituição e demais legislação aplicável.
- 2 -A responsabilidade financeira é efectivada pelo Tribunal de Contas, nos termos da respectiva legislação.