- 1 -Os institutos cuja menor complexidade justifique uma organização simplificada têm como único órgão de direcção um director, eventualmente um subdirector, e um conselho administrativo.
- 2 -O director e o conselho administrativo dispõem dos poderes definidos no regime geral de administração dos fundos e serviços autónomos e dos que estiverem definidos na lei orgânica e nos estatutos.
Artigo 45.º — Institutos com organização simplificada
RevogadoVersão 2Vigente desde: 04/04/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 04/04/2007
Decreto-Lei n.º 105/2007 - 1.ª Série(03/04/2007)
Original
Em vigor de 15/01/2004 a 03/04/2007