Artigo 48.º
Normas especiais
Redação registada como em vigor em 01/10/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Gozam de regime especial, com derrogação do regime comum na estrita medida necessária à sua especificidade, os seguintes tipos de institutos públicos:
- a)As universidades e escolas de ensino superior politécnico;
- b)As instituições públicas de solidariedade e segurança social;
- c)Os estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde;
- d)(Revogada.)
- e)(Revogada.)
- f)(Revogada).
- 2 -Cada uma destas categorias de institutos públicos pode ser regulada por uma lei específica.
- 3 -Gozam ainda de regime especial, com derrogação do regime comum na estrita medida necessária à sua especificidade:
- a)O Instituto Nacional de Estatística, I. P.;
- b)A Agência para a Modernização Administrativa, I. P.;
- c)A Caixa Geral de Aposentações, I. P.;
- d)A Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.;
- e)O Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P.;
- f)O Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P.;
- g)O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.;
- h)A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.;
- i)O INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.;
- j)O Instituto de Avaliação Educativa, I.P.;
- k)O Instituto de Gestão Financeira da Educação, I.P.;
- l)A Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P.;
- m)Os institutos públicos cujas leis orgânicas prevejam, expressamente, atribuições relacionadas com a gestão, em qualquer das suas vertentes, de programas de aplicação, de medidas programáticas, de sistemas de apoio e de ajudas ou de financiamento, suportados por fundos europeus.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -Excepcionam-se do disposto no n.º 1 do artigo 19.º o Estádio Universitário de Lisboa, I. P., e o Centro Científico e Cultural de Macau, I. P., cujo órgão de direcção é um presidente, cargo de direcção superior de 1.º grau.