Artigo 48.º
Institutos de regime especial
Redação registada como em vigor em 15/01/2004.
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- 1 -Gozam de regime especial, com derrogação do regime comum na estrita medida necessária à sua especificidade, os seguintes tipos de institutos públicos:
- a)As universidades e escolas de ensino superior politécnico;
- b)As instituições públicas de solidariedade e segurança social;
- c)Os estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde;
- d)As regiões de turismo;
- e)O Banco de Portugal e os fundos que funcionam junto dele;
- f)As entidades administrativas independentes.
- 2 -Cada uma destas categorias de institutos públicos pode ser regulada por uma lei específica.
- 3 -Gozam ainda de regime especial, com derrogação do regime comum na estrita medida necessária à sua especificidade, o Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça e o Fundo de Garantia Financeira da Justiça por aquele gerido.