- 1 -Os institutos públicos encontram-se obrigados ao cumprimento dos deveres legais decorrentes do diploma que institui e regula o funcionamento do Sistema de Informação da Organização do Estado, devendo a informação reportada naquele sistema incluir, entre outros elementos, a designação, o diploma ou diplomas reguladores, a data de criação e de eventual reestruturação e a composição dos corpos gerentes.
- 2 -O Sistema de Informação da Organização do Estado referido no número anterior é disponibilizado em linha na página electrónica da Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, incluindo conexões para a página electrónica de cada instituto referida no artigo 44.º
Artigo 49.º — Base de dados sobre os institutos públicos
AlteradoVersão 3Vigente desde: 18/01/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 18/01/2012
Decreto-Lei n.º 5/2012 - 1.ª Série(17/01/2012)
Revogado
Revogado de 29/11/2011 a 17/01/2012
Lei n.º 57/2011 - 1.ª Série(28/11/2011)
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