- 1 -No âmbito da administração central os institutos públicos, abrangidos pela presente lei, utilizam a designação «Instituto, IP» ou «Fundação, IP».
- 2 -A designação «Fundação, IP» só pode ser usada quando se trate de institutos públicos com finalidades de interesse social e dotados de um património cujos rendimentos constituam parte considerável das suas receitas.
Artigo 51.º — Uso da designação «Instituto, IP» ou «Fundação, IP»
Vigente desde: 15/01/2004
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Em vigor desde 15/01/2004