- 1 -No uso da autorização legislativa conferida pela alínea a) do artigo anterior, fica o Governo autorizado a determinar que a violação das normas que regulam a comercialização à distância de serviços financeiros seja sancionada com as coimas e sanções acessórias descritas nesta lei.
- 2 -O limite máximo das coimas pode ser elevado a (euro) 1500000, quando a coima for aplicável a uma pessoa colectiva, ou a (euro) 750000, quando a coima for aplicável a uma pessoa singular.
- 3 -Conjuntamente com a coima, fica o Governo autorizado a estabelecer para os ilícitos de mera ordenação social que tipificar a aplicação cumulativa com as sanções principais das seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:
- a)Apreensão e perda do objecto da infracção, incluindo o produto do benefício económico obtido pelo infractor através da sua prática;
- b)Interdição do exercício da profissão ou da actividade a que a contra-ordenação respeita, por um período até três anos;
- c)Inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, direcção, chefia e fiscalização em pessoas colectivas que sejam prestadoras de serviços financeiros, por um período até três anos;
- d)Publicação da punição definitiva, a expensas do infractor, num jornal de larga difusão na localidade da sede ou do estabelecimento permanente do infractor ou, se este for uma pessoa singular, na da sua residência.
- 4 -O Governo pode adaptar o regime geral das contra-ordenações às particularidades da comercialização de serviços financeiros à distância, no sentido de:
- a)Estabelecer um regime específico de responsabilidade quanto à actuação em nome ou por conta de outrem, nomeadamente no sentido de:
- i)A responsabilidade da pessoa colectiva não precludir a responsabilidade individual dos respectivos agentes;
- ii)Não obstar à responsabilidade individual dos agentes a circunstância de o tipo legal da infracção exigir determinados elementos pessoais e estes só se verificarem na pessoa colectiva, ou exigir que o agente pratique o facto no seu interesse, tendo aquele actuado no interesse de outrem;
- iii)A invalidade e a ineficácia jurídicas dos actos em que se funde a relação entre o agente individual e o ente colectivo não obstarem a que seja aplicado o disposto nas subalíneas anteriores;
- b)Determinar o cumprimento do dever violado nas infracções por omissão, não obstante o pagamento da coima ou o cumprimento das sanções acessórias, podendo o infractor ser sujeito à injunção de cumprir o dever omitido.
- a)Estabelecer um regime específico de responsabilidade quanto à actuação em nome ou por conta de outrem, nomeadamente no sentido de:
- 5 -O Governo pode adaptar as regras de processo previstas no regime geral das contra-ordenações no tocante à impugnação judicial, revisão e execução das decisões proferidas em processos de contra-ordenação instaurados, no sentido de ser estabelecida uma norma especial relativa ao tribunal competente para conhecer o recurso de impugnação das decisões proferidas.
- 6 -O Governo fica autorizado a determinar a aplicação subsidiária do regime sancionatório sectorial da autoridade administrativa que for competente nos termos da concretização do número anterior.
Artigo 3.º — Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao regime dos ilícitos de mera ordenação social e respectivas sanções
Vigente desde: 21/02/2006