No uso da autorização legislativa conferida pela alínea b) do artigo 2.º, fica o Governo autorizado a consagrar, a favor dos consumidores de serviços financeiros prestados à distância, especiais direitos à informação pré-contratual e contratual, assim como o direito à livre resolução de contratos, designadamente:
- a)Assegurando que a informação a prestar deve incluir informação relativa ao prestador do serviço, ao serviço financeiro e ao contrato;
- b)Garantindo que deve ser prestada ao consumidor informação relativa aos mecanismos de protecção, designadamente no que respeita a:
- i)Sistemas de indemnização aos investidores e de garantia de depósitos;
- ii)Existência ou inexistência de meios extrajudiciais de resolução de litígios e respectivo modo de acesso;
- c)Prevendo que, quando o contacto com o consumidor seja estabelecido por telefonia vocal, o prestador deve indicar inequivocamente, no início da comunicação, a sua identidade e o objectivo comercial do contacto;
- d)Estabelecendo que o consumidor tem o direito de resolver livremente o contrato à distância num prazo limite de 14 dias, ou de 30 dias no caso dos contratos de seguro de vida e relativos à adesão individual a fundos de pensões abertos, sem necessidade de indicação do motivo nem havendo lugar a qualquer indemnização ou penalização.