No uso da autorização legislativa conferida pela alínea d) do artigo 2.º, fica o Governo autorizado a prever a submissão dos litígios emergentes da prestação de serviços financeiros à distância a consumidores aos meios extrajudiciais de resolução de litígios que, para o efeito, venham a ser criados bem como, no caso desses litígios terem carácter transfronteiriço, o dever da entidade responsável por essa resolução cooperar com as entidades dos outros Estados membros, que desempenhem funções análogas.
Artigo 6.º — Sentido e extensão da autorização legislativa quanto à submissão dos litígios a mecanismos extrajudiciais de resolução
Vigente desde: 21/02/2006