No uso da autorização legislativa conferida pela alínea c) do artigo 2.º, fica o Governo autorizado a:
- a)Estabelecer que o envio de mensagens cuja recepção seja independente da intervenção do destinatário, nomeadamente por via de sistemas automatizados de chamada, por telecópia ou por correio electrónico, carece do consentimento prévio do consumidor;
- b)Prever que o envio de mensagens mediante a utilização de outros meios de comunicação à distância que permitam uma comunicação individual apenas pode ter lugar quando não haja oposição manifestada pelo consumidor nos termos previstos em legislação ou regulamentação especial.