O Governo adoptará no prazo máximo de 120 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente lei, a regulamentação necessária à efectivação do Programa, nomeadamente:
- a)As condições de acesso ao Programa e as modalidades da sua efectivação;
- b)A salvaguarda da reserva da intimidade e a protecção dos dados pessoais dos reclusos aderentes ao Programa;
- c)A supervisão pelos serviços clínicos do respectivo estabelecimento prisional;
- d)As garantias de higiene, saúde e segurança dos reclusos e do pessoal prisional.