- 1 -A igualdade no pagamento do serviço implica que, para a prestação de serviço igual ou de valor igual:
- a)Qualquer modalidade de pagamento variável, nomeadamente a paga à tarefa, seja estabelecida na base da mesma unidade de medida;
- b)O pagamento do serviço calculado em função do tempo da prestação seja o mesmo.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se:
- a)Prestação de serviço igual, aquela em que o serviço prestado ao mesmo beneficiário é igual ou objectivamente semelhante em natureza, qualidade e quantidade;
- b)Prestação de serviço de valor igual, aquela em que o serviço prestado ao mesmo beneficiário é equivalente, atendendo nomeadamente à qualificação ou experiência exigida.
- 3 -As diferenças de pagamento não constituem discriminação quando assentes em critérios objectivos, comuns a homens e mulheres, nomeadamente, baseados em mérito, natureza, qualidade e quantidade.
Artigo 4.º — Igualdade de condições na prestação de serviço
Vigente desde: 15/02/2011