- 1 -A pessoa beneficiária da prestação de trabalho independente não pode praticar qualquer discriminação, directa ou indirecta, privando a pessoa que se candidata a trabalho independente ou que o exerce de qualquer dos direitos previstos na presente lei.
- 2 -Para efeitos do número anterior, constitui:
- a)Discriminação directa, aquela em que em razão de um factor de discriminação uma pessoa seja sujeita a tratamento menos favorável do que aquele que seja dado a outra pessoa em situação análoga;
- b)Discriminação indirecta, aquela em que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutro seja susceptível de colocar uma pessoa, por motivo de um factor de discriminação, numa posição de desvantagem comparativamente a outras.
- 3 -Constitui discriminação qualquer ordem ou instrução que tenha por finalidade prejudicar alguém em razão de um factor de discriminação.
- 4 -Não constitui discriminação:
- a)A diferença de tratamento resultante de um requisito que seja determinante, proporcional e justificável para exercer uma actividade profissional e que tenha um objectivo legítimo, tendo em conta a natureza ou o contexto desse exercício, designadamente para a realização de trabalhos de moda, publicidade ou espectáculo;
- b)A posição de desvantagem, quando resultante de disposição, critério ou prática a que se refere a alínea b) do n.º 2 que seja justificada por um objectivo legítimo e que os meios para o alcançar sejam adequados, designadamente a exigência de formação específica para determinada actividade;
- c)A diferença de tratamento baseada na idade necessária e adequada à concretização de objectivos legítimos, nomeadamente de políticas públicas de emprego, mercado de trabalho ou formação profissional.
- 5 -O assédio constitui discriminação sempre que, em qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 3.º, a pessoa beneficiária da prestação de trabalho independente praticar acto ou omissão, não aceite pelo destinatário, baseado em factor de discriminação, com o objectivo de o perturbar, constranger, afectar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
- 6 -A conduta a que se refere o número anterior inclui a de carácter sexual, sob a forma verbal ou física.
Artigo 5.º — Proibição de discriminação
Vigente desde: 15/02/2011