As organizações cujo fim seja a defesa ou a promoção dos direitos e interesses das pessoas contra a discriminação respeitante ao acesso ao emprego, à formação ou às condições da prestação de trabalho independente ou subordinado têm legitimidade processual para intervir, em representação da pessoa interessada, desde que:
- a)Se incluam expressamente nas suas atribuições ou nos seus objectivos estatutários a defesa dos interesses em causa;
- b)Exista autorização expressa da pessoa representada.