- 1 -A violação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, no n.º 1 do artigo 4.º ou no n.º 1 do artigo 5.º constitui contra-ordenação punível com coima graduada entre 1 e 5 vezes ou entre 2 e 10 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa colectiva.
- 2 -A violação do disposto no n.º 2 do artigo 3.º constitui contra-ordenação punível com coima graduada entre valores correspondentes a metade dos previstos no número anterior.
- 3 -Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados para o dobro.
- 4 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 5 -Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.
Artigo 9.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 15/02/2011