- 1 -O regime de pré-reforma previsto nos artigos 318.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e nos artigos 84.º a 88.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, é aplicável aos trabalhadores de empresas de operação portuária e de trabalho portuário abrangidos pelo regime de transição previsto nos artigos 11.º a 15.º do Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto, que ainda não tenham completado 55 anos de idade.
- 2 -O acordo de pré-reforma a que se refere o número anterior está sujeito a forma escrita e a homologação da respetiva administração portuária.
- 3 -O limite máximo previsto no n.º 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto, na redação dada pela presente lei, não é aplicável aos trabalhadores a que se refere o n.º 1 do presente artigo.
Artigo 4.º — Regime especial
Vigente desde: 14/01/2013