As disposições constantes de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho de conteúdo contrário ao disposto no Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto, na redação conferida pela presente lei, devem ser alteradas no prazo de 12 meses após a sua entrada em vigor, sob pena de nulidade.
Artigo 6.º — Natureza imperativa das alterações
Vigente desde: 14/01/2013