- 1 -O regime geral das contraordenações laborais previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho aplica-se às infrações por violação da presente lei.
- 2 -O processamento das contraordenações laborais segue o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto.
Artigo 115.º — Regime das contraordenações
Vigente desde: 28/01/2014
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/01/2014
Referências (1)
- Artigo 548.º