- 1 -O trabalhador, assim como os seus representantes para a segurança e para a saúde na empresa, estabelecimento ou serviço, deve dispor de informação atualizada sobre:
- a)As matérias referidas na alínea j) do n.º 1 do artigo anterior;
- b)As medidas e as instruções a adotar em caso de perigo grave e iminente;
- a)As medidas de emergência e primeiros socorros, de evacuação de trabalhadores e de combate a incêndios, bem como os trabalhadores ou serviços encarregues de as pôr em prática.
- 2 -Sem prejuízo da formação adequada, a informação a que se refere o número anterior deve ser sempre disponibilizada ao trabalhador nos seguintes casos:
- a)Admissão na empresa;
- b)Mudança de posto de trabalho ou de funções;
- c)Introdução de novos equipamentos de trabalho ou alteração dos existentes;
- d)Adoção de uma nova tecnologia;
- e)Atividades que envolvam trabalhadores de diversas empresas.
- 3 -O empregador deve informar os trabalhadores com funções específicas no domínio da segurança e da saúde no trabalho sobre as matérias referidas nas alíneas a), b), i) e l) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior.
- 4 -O empregador deve informar os serviços e os técnicos qualificados exteriores à empresa que exerçam atividades de segurança e de saúde no trabalho sobre os fatores que presumível ou reconhecidamente afetem a segurança e a saúde dos trabalhadores e as matérias referidas nas alíneas a) e g) do n.º 1 do artigo 18.º
- 5 -A empresa em cujas instalações é prestado um serviço deve informar os respetivos empregadores e trabalhadores sobre as matérias identificadas no número anterior.
- 6 -O empregador deve, ainda, comunicar a admissão de trabalhadores com contratos de duração determinada, em comissão de serviço ou em cedência ocasional, ao serviço de segurança e de saúde no trabalho mencionado no n.º 4 e aos trabalhadores com funções específicas no domínio da segurança e da saúde no trabalho.
- 7 -Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 e 2.
- 8 -Constitui contraordenação leve a violação do disposto nos n.os 3, 4, 5 e 6.
Artigo 19.º — Informação dos trabalhadores
Vigente desde: 28/01/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/01/2014