- 1 -Os representantes dos trabalhadores para a segurança e a saúde no trabalho têm o direito de reunir com o órgão de gestão da empresa, pelo menos uma vez por mês, para discussão e análise dos assuntos relacionados com a segurança e a saúde no trabalho.
- 2 -Da reunião referida no número anterior é lavrada ata, que deve ser assinada por todos os presentes.
- 3 -O crédito de horas previsto no n.º 7 do artigo 21.º não é afetado para efeitos de realização da reunião a que se refere o n.º 1.
- 4 -Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 2.
Artigo 25.º — Reuniões com os órgãos de gestão da empresa
Vigente desde: 28/01/2014
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Em vigor desde 28/01/2014