- 1 -O empregador deve verificar a existência de agentes ou fatores que possam ter efeitos prejudiciais para o património genético e avaliar os correspondentes riscos.
- 2 -A avaliação de riscos deve ter em conta todas as informações disponíveis, nomeadamente:
- a)A recolha de informação sobre os agentes ou fatores;
- b)O estudo dos postos de trabalho para determinar as condições reais de exposição, designadamente a natureza do trabalho, as características dos agentes ou fatores, os períodos de exposição e a interação com outros riscos;
- c)As recomendações dos organismos competentes no domínio da segurança e da saúde no trabalho.
- 3 -A avaliação de riscos deve ser feita trimestralmente, bem como quando haja alteração das condições de trabalho suscetível de afetar a exposição dos trabalhadores, os resultados da vigilância da saúde o justifiquem ou se verifique desenvolvimento da investigação científica nesta matéria.
- 4 -A avaliação de riscos deve identificar os trabalhadores expostos e aqueles que, sendo particularmente sensíveis, podem necessitar de medidas de proteção especial.
- 5 -Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos números anteriores.
Artigo 42.º — Avaliação de riscos suscetíveis de efeitos prejudiciais no património genético
Vigente desde: 28/01/2014
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Em vigor desde 28/01/2014