- 1 -Sem prejuízo das obrigações gerais em matéria de informação e consulta, o empregador deve disponibilizar informação atualizada aos trabalhadores e aos seus representantes para a segurança e saúde no trabalho sobre:
- a)As substâncias e misturas perigosas, os equipamentos de trabalho e os materiais ou matérias-primas presentes nos locais de trabalho que possam representar perigo de agressão ao património genético;
- b)Os resultados da avaliação dos riscos;
- c)A identificação dos trabalhadores expostos.
- 2 -A informação referida no número anterior deve ser colocada à disposição do médico do trabalho ou da entidade pública responsável pela vigilância da saúde dos trabalhadores.
- 3 -O empregador deve transmitir a informação referida nas alíneas a) e b) do n.º 1 aos trabalhadores independentes e às empresas que, nas mesmas instalações, desenvolvam atividades em simultâneo com os seus trabalhadores, a qualquer título.
- 4 -Constitui contraordenação grave a violação do disposto neste artigo.
Artigo 43.º — Deveres de informação específica
Vigente desde: 28/01/2014
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Em vigor desde 28/01/2014