- 1 -Sem prejuízo das obrigações gerais em matéria de saúde no trabalho, o empregador deve assegurar a vigilância adequada da saúde dos trabalhadores em relação aos quais o resultado da avaliação revele a existência de riscos para o património genético, através de exames de saúde, devendo ser realizado um exame antes da primeira exposição.
- 2 -A vigilância da saúde referida no número anterior deve permitir a aplicação dos conhecimentos de medicina do trabalho mais recentes, ser baseada nas condições ou circunstâncias em que cada trabalhador tenha sido ou possa ser sujeito à exposição a agentes ou fatores de risco e incluir, no mínimo, os seguintes procedimentos:
- a)Registo da história clínica e profissional de cada trabalhador;
- b)Entrevista pessoal com o trabalhador;
- c)Avaliação individual do seu estado de saúde;
- d)Vigilância biológica sempre que necessária;
- e)Rastreio de efeitos precoces e reversíveis.
- 3 -Os exames de saúde são realizados com base no conhecimento de que a exposição aos agentes ou fatores de risco do património genético pode provocar as seguintes afeções:
- a)Alterações do comportamento sexual;
- b)Redução da fertilidade, designadamente nos diversos aspetos da espermatogénese e da ovogénese;
- c)Resultados adversos na atividade hormonal;
- d)Modificações de outras funções que dependam da integridade do sistema reprodutor.
- 4 -Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.
Artigo 44.º — Vigilância da saúde
Vigente desde: 28/01/2014
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 28/01/2014