- 1 -Sem prejuízo das obrigações gerais do serviço de segurança e de saúde no trabalho, em matéria de registos de dados e conservação de documentos, o empregador deve organizar e conservar arquivos atualizados, nomeadamente por via eletrónica, sobre:
- a)Os critérios, procedimentos e resultados da avaliação de riscos;
- b)A identificação dos trabalhadores expostos com a indicação da natureza e, se possível, do agente e do grau de exposição a que cada trabalhador esteve sujeito;
- c)Os resultados da vigilância da saúde de cada trabalhador com referência ao respetivo posto de trabalho ou função;
- d)Os registos de acidentes ou incidentes;
- e)Identificação do médico responsável pela vigilância da saúde.
- 2 -Os registos a que se refere a alínea c) do número anterior devem constar de ficha médica individual de cada trabalhador, colocada sob a responsabilidade do médico do trabalho.
- 3 -Os registos e arquivos referidos nos números anteriores são conservados durante, pelo menos, 40 anos após ter terminado a exposição dos trabalhadores a que digam respeito.
- 4 -Se a empresa cessar a atividade, os registos e arquivos devem ser transferidos para o organismo competente do membro do Governo responsável pela área laboral, com exceção das fichas clínicas, que devem ser enviadas para o organismo competente do ministério responsável pela área da saúde, os quais asseguram a sua confidencialidade.
- 5 -Todos os tratamentos de dados pessoais referidos no n.º 1 deverão respeitar a legislação disciplinadora da proteção de dados pessoais.
- 6 -Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.
Artigo 46.º — Registo, arquivo e conservação de documentos
Vigente desde: 28/01/2014
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Em vigor desde 28/01/2014