É proibida à trabalhadora grávida e lactante a prestação de trabalho subterrâneo em minas.
Artigo 55.º — Condições de trabalho
Vigente desde: 28/01/2014
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Em vigor desde 28/01/2014
É proibida à trabalhadora grávida e lactante a prestação de trabalho subterrâneo em minas.
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