- 1 -O sistema nacional de prevenção de riscos profissionais visa a efetivação do direito à segurança e à saúde no trabalho, por via da salvaguarda da coerência das medidas e da eficácia de intervenção das entidades públicas, privadas ou cooperativas que exercem, naquele âmbito, competências nas áreas da regulamentação, licenciamento, certificação, normalização, investigação, formação, informação, consulta e participação, serviços técnicos de prevenção e vigilância da saúde e inspeção.
- 2 -O Estado deve promover o desenvolvimento de uma rede nacional para a prevenção de riscos profissionais nas áreas de atuação referidas no número anterior, constituída por serviços próprios.
- 3 -O Estado pode, ainda, apoiar e celebrar acordos com entidades privadas ou cooperativas com capacidade técnica para a realização de ações no domínio da segurança e saúde no trabalho.
- 4 -Nos domínios da segurança e da saúde no trabalho deve ser desenvolvida a cooperação entre o Estado e as organizações representativas dos trabalhadores e empregadores e, ao nível da empresa, estabelecimento ou serviço, entre o empregador e os representantes dos trabalhadores e estes.
Artigo 6.º — Sistema nacional de prevenção de riscos profissionais
Vigente desde: 28/01/2014
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