- 1 -São proibidas ao menor as atividades em que haja risco de exposição aos seguintes agentes químicos:
- a)Amianto;
- b)Chumbo e seus compostos iónicos, na medida em que estes agentes sejam suscetíveis de ser absorvidos pelo organismo humano;
- c)Cloropromazina;
- d)Tolueno e xileno;
- e)Hidrocarbonetos policíclicos aromáticos presentes na fuligem, no alcatrão ou no pez da hulha;
- f)Poeiras, fumos ou névoas produzidos durante a calcinação e eletrorrefinação de mates de níquel.
- 2 -São proibidas ao menor as atividades em que haja risco de exposição a substâncias classificadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas numa ou mais das seguintes classes de perigo:
- a)Toxicidade aguda, categorias 1, 2 ou 3;
- b)Corrosão cutânea, categorias 1A, 1B ou 1C;
- c)Gás inflamável, categorias 1 ou 2;
- d)Líquido inflamável, categoria 1;
- e)Substância auto-reativa, tipo CD;
- f)Explosivo, categoria «explosivo instável», ou divisões 1.1, 1.2, 1.3 ou 1.5;
- g)Toxicidade para órgãos-alvo específicos (exposição única), categoria 1;
- h)Toxicidade para órgãos-alvo específicos (exposição repetida), categorias 1 ou 2;
- i)Sensibilização respiratória, categoria 1;
- j)Sensibilização cutânea categoria 1;
- l)Carcinogenicidade, categorias 1A, 1B ou 2;
- m)Mutagenicidade em células germinativas, categorias 1A ou 1B;
- n)Toxicidade reprodutiva, categorias 1A ou 1B;
- 3 -São proibidas ao menor as atividades em que haja risco de exposição a misturas que, até 31 de maio de 2015, nos termos do Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 63/2008, de 2 de abril, e 155/2013, de 5 de novembro, sejam classificadas como tóxicas (T), muito tóxicas (T+), corrosivas (C) ou explosivas (E).
- 4 -São proibidas ao menor as atividades em que haja risco de exposição a misturas que, até 31 de maio de 2015, nos termos do Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de abril, pelos Decretos-Leis n.os 63/2008, de 2 de abril, e 155/2013, de 5 de novembro, sejam classificadas como nocivas (Xn) e qualificadas por uma ou mais das seguintes advertências de risco:
- a)«R 39 - perigo de efeitos irreversíveis muito graves»;
- b)«R 40 - possibilidade de efeitos cancerígenos»;
- c)«R 42 - pode causar sensibilização por inalação»;
- d)«R 43 - pode causar sensibilização em contacto com a pele»;
- e)«R 45 - pode causar cancro»;
- f)«R 46 - pode causar alterações genéticas hereditárias»;
- g)«R 48 - riscos de efeitos graves para a saúde em caso de exposição prolongada»;
- h)«R 60 - pode comprometer a fertilidade»;
- i)«R 61 - risco durante a gravidez, com efeitos adversos na descendência».
- 5 -São proibidas ao menor as atividades em que haja risco de exposição a misturas que, até 31 de maio de 2015, nos termos do Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 63/2008, de 2 de abril, e 155/2013, de 5 de novembro, sejam classificadas como irritantes (Xi) e qualificadas por uma ou mais das seguintes advertências de risco:
- a)«R 12 - extremamente inflamável»;
- b)«R 42 - pode causar sensibilização por inalação»;
- c)«R 43 - pode causar sensibilização em contacto com a pele».
- 6 -São proibidas ao menor as atividades em que haja risco de exposição a misturas que, a partir de 1 de junho de 2015, sejam classificadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas numa ou mais das seguintes classes de perigo:
- a)Toxicidade aguda, categorias 1, 2 ou 3;
- b)Corrosão cutânea, categorias 1A, 1B ou 1C;
- c)Gás inflamável, categorias 1 ou 2;
- d)Líquido inflamável, categoria 1;
- e)Substância auto-reativa, tipo CD;
- f)Explosivo, categoria «explosivo instável», ou divisões 1.1, 1.2, 1.3 ou 1.5;
- g)Toxicidade para órgãos-alvo específicos (exposição única), categoria 1;
- h)Toxicidade para órgãos-alvo específicos (exposição repetida), categorias 1 ou 2;
- i)Sensibilização respiratória, categoria 1;
- j)Sensibilização cutânea categoria 1;
- l)Carcinogenicidade, categorias 1A, 1B ou 2;
- m)Mutagenicidade em células germinativas, categorias 1A ou 1B;
- n)Toxicidade reprodutiva, categorias 1A ou 1B.
Artigo 64.º — Agentes químicos, substâncias e misturas
Vigente desde: 28/01/2014
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