- 1 -A empresa ou o estabelecimento, qualquer que seja a modalidade do serviço de segurança e saúde no trabalho, deve ter uma estrutura interna que assegure as atividades de emergência e primeiros socorros, de evacuação de trabalhadores e de combate a incêndios a que se refere o n.º 9 do artigo 15.º, assim como, e sempre que aplicável, de resgate de trabalhadores em situação de sinistro.
- 2 -Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no número anterior.
Artigo 75.º — Emergência e primeiros socorros, evacuação de trabalhadores e combate a incêndios
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