Para efeitos da presente lei, são considerados de risco elevado:
- a)Trabalhos em obras de construção, escavação, movimentação de terras, de túneis, com riscos de quedas de altura ou de soterramento, demolições e intervenção em ferrovias e rodovias sem interrupção de tráfego;
- b)Atividades de indústrias extrativas;
- c)Trabalho hiperbárico;
- d)Atividades que envolvam a utilização ou armazenagem de produtos químicos perigosos suscetíveis de provocar acidentes graves;
- e)Fabrico, transporte e utilização de explosivos e pirotecnia;
- f)Atividades de indústria siderúrgica e construção naval;
- g)Atividades que envolvam contacto com correntes elétricas de média e alta tensões;
- h)Produção e transporte de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos ou a utilização significativa dos mesmos;
- i)Atividades que impliquem a exposição a radiações ionizantes;
- j)Atividades que impliquem a exposição a agentes cancerígenos, mutagénicos ou tóxicos para a reprodução;
- l)Atividades que impliquem a exposição a agentes biológicos do grupo 3 ou 4;
- m)Trabalhos que envolvam exposição a sílica.