O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no artigo 8.º da presente lei é repartido nos termos do RJCE.
Artigo 10.º — Distribuição do produto das coimas
RevogadoVersão 3Vigente desde: 11/01/2025
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no artigo 8.º da presente lei é repartido nos termos do RJCE.