Artigo 2.º
Compensação com créditos de natureza tributária
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A extinção das prestações tributárias identificadas no artigo anterior por compensação com créditos de natureza tributária é efetuada a pedido do contribuinte, mediante requerimento dirigido ao dirigente máximo da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).