Os artigos 931.º, 990.º e 998.º do Código de Processo Civil passam a ter a seguinte redação:
Artigo 931.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Nos casos em que o réu seja arguido ou tenha sido condenado pela prática de crime de violência doméstica contra o autor, este tem a faculdade de requerer a dispensa da tentativa de conciliação.
- 3 -Aquando da notificação prevista no n.º 1, o juiz adverte o autor da faculdade prevista no número anterior.
- 4 -(Anterior n.º 2.)
- 5 -(Anterior n.º 3.)
- 6 -(Anterior n.º 4.)
- 7 -(Anterior n.º 5.)
- 8 -(Anterior n.º 6.)
- 9 -(Anterior n.º 7.)
Artigo 990.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O juiz convoca os interessados ou ex-cônjuges para uma tentativa de conciliação a que se aplica, com as necessárias adaptações, o preceituado nos n.os 1, 7 e 8 do artigo 931.º, sendo, porém, o prazo de oposição o previsto no artigo 293.º
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 998.º
[...]
- 1 -Tendo o processo de divórcio ou separação por mútuo consentimento resultado da conversão de divórcio ou separação litigiosa, nos termos do n.º 5 do artigo 931.º, se não vier a ser decretado o divórcio ou a separação por qualquer motivo, que não seja a reconciliação dos cônjuges, pode qualquer das partes da primitiva ação pedir a renovação desta instância.
- 2 -[...]