- 1 -A CICDR mantém, em registo próprio, os dados das pessoas singulares e coletivas a quem foram aplicadas coimas e sanções acessórias, nos termos da legislação em vigor relativa à proteção de dados pessoais.
- 2 -Todas as decisões relativas a práticas discriminatórias, em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem, emitidas pelos tribunais e entidades públicas competentes, são comunicadas à CICDR no prazo de 10 dias.
Artigo 14.º — Registo e organização de dados
Vigente desde: 15/01/2024