- 1 -A CICDR aplica o regime jurídico da prevenção, da proibição e do combate à discriminação, em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, língua, ascendência e território de origem.
- 2 -Para efeitos do número anterior, compete à CICDR:
- a)Aprovar o seu regulamento interno;
- b)Recolher toda a informação relativa a práticas discriminatórias e à aplicação das respetivas sanções;
- c)Tornar públicos os casos de violação das proibições de discriminação;
- d)Recomendar a adoção das medidas legislativas, regulamentares e administrativas que considere adequadas para prevenir, proibir e combater a discriminação e formular recomendações às entidades públicas sobre qualquer questão relacionada;
- e)Propor medidas que visem suprimir disposições legislativas, regulamentares e administrativas contrárias ao princípio da igualdade e da não discriminação;
- f)Promover a realização de estudos e trabalhos de investigação sobre a discriminação, em articulação com outras entidades públicas;
- g)Prestar às vítimas de discriminação a informação necessária para a defesa dos seus direitos;
- h)Encaminhar as partes, prestado o respetivo consentimento, para processos de mediação, sem prejuízo de meios extrajudiciais de resolução de conflitos que sejam obrigatórios nos termos da lei;
- i)Receber denúncias e instaurar os respetivos processos de contraordenação;
- j)Solicitar informações e pareceres, bem como a realização de diligências probatórias às autoridades policiais ou a outros órgãos ou serviços da administração direta ou indireta do Estado, das regiões autónomas ou das autarquias locais, para efeitos de instrução dos processos de contraordenação;
- k)Decidir e aplicar as coimas e sanções acessórias no âmbito dos processos de contraordenação;
- l)Articular a sua ação com os órgãos competentes na área da não discriminação, em casos de discriminação múltipla;
- m)Elaborar informação estatística de carácter periódico, em articulação com outras entidades públicas.
- 3 -São competências da comissão permanente as previstas nas alíneas h), i), j), k) e l) do número anterior.
- 4 -Compete ainda à comissão permanente elaborar um relatório anual sobre a situação da igualdade e da não discriminação, incluindo informação recolhida sobre práticas discriminatórias e sanções aplicadas, bem como a avaliação do impacto de medidas tomadas sobre homens e mulheres, em articulação com outras entidades públicas, como a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género e a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.
- 5 -O relatório referido no número anterior deve ser remetido à Assembleia da República até ao final do primeiro semestre de cada ano, e, em seguida, publicado no seu sítio da Internet.
Artigo 4.º — Competências
Vigente desde: 15/01/2024