- 1 -A CICDR tem formação alargada e formação restrita.
- 2 -Na sua formação alargada, a CICDR é composta por:
- a)O presidente da CICDR, eleito pela Assembleia da República;
- b)Um representante indicado por cada grupo parlamentar da Assembleia da República;
- c)Oito personalidades designadas pelo Governo;
- d)Uma personalidade designada por cada um dos Governos Regionais;
- e)Duas personalidades designadas pelas associações de imigrantes;
- f)Duas personalidades designadas pelas associações antirracistas;
- g)Duas personalidades designadas pelas associações de defesa dos direitos humanos;
- h)Uma personalidade designada pelas comunidades ciganas;
- i)Duas personalidades designadas pelas estruturas representativas dos trabalhadores;
- j)Dois representantes das associações patronais;
- k)Três personalidades de reconhecido mérito, cooptadas pelos restantes membros.
- 3 -Na sua formação restrita, a CICDR dispõe de uma comissão permanente, composta pelo presidente e por dois membros eleitos pela CICDR na sua formação alargada.
- 4 -Os mandatos dos titulares são de três anos, cessando apenas com a posse dos novos titulares.
- 5 -Os mandatos são renováveis por duas vezes.
- 6 -A participação em reuniões ou em quaisquer outras atividades não confere aos seus membros o direito a qualquer prestação, independentemente da respetiva natureza, designadamente a título de remuneração, abono, subsídio ou senha de presença, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º
Artigo 3.º — Composição
Vigente desde: 15/01/2024