- 1 -Todas as entidades, públicas e privadas, devem cooperar com a CICDR na prossecução das suas atividades, nomeadamente fornecendo, nos termos da lei, os dados que esta solicite no âmbito dos processos de contraordenação e elaboração do seu relatório anual.
- 2 -O dever de cooperação previsto no número anterior aplica-se de igual forma à CICDR sempre que, para o efeito, seja interpelada por qualquer órgão ou serviço da administração direta ou indireta do Estado, das regiões autónomas ou das autarquias locais.
Artigo 6.º — Dever de cooperação
Vigente desde: 15/01/2024