- 1 -São deveres dos membros da CICDR:
- a)Exercer o cargo com isenção, rigor e independência;
- b)Participar ativa e assiduamente nos trabalhos da CICDR.
- 2 -Os membros da CICDR não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua carreira profissional, nomeadamente nas promoções a que, entretanto, tenham adquirido direito, nos concursos públicos a que se submetam e no regime de segurança social de que beneficiem à data do início do mandato.
- 3 -Os membros da CICDR são inamovíveis, não podendo as suas funções cessar antes do termo do mandato, salvo nos seguintes casos:
- a)Morte;
- b)Impossibilidade física permanente ou com uma duração que se preveja ultrapassar a data do termo do mandato;
- c)Renúncia ao mandato;
- d)Perda do mandato.
- 4 -A renúncia ao mandato torna-se eficaz com a apresentação da respetiva declaração escrita ao presidente da CICDR e é publicada na 2.ª série do Diário da República.
- 5 -Perdem o mandato os membros da CICDR que venham a ser abrangidos por incapacidade ou incompatibilidade prevista na lei ou que faltem, no mesmo ano civil, a três reuniões consecutivas ou a seis interpoladas, salvo motivo justificado.
- 6 -A perda do mandato é objeto de deliberação a publicar na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 7.º — Estatuto dos membros da Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial
Vigente desde: 15/01/2024