Os artigos 5.º e 25.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
A Administração Pública e os donos de obra pública dotam os seus quadros de trabalhadores com qualificações adequadas à apreciação de projetos no âmbito de obras sujeitas a licenciamento, comunicação prévia ou procedimento pré-contratual, os quais devem dispor de inscrição em vigor nas associações públicas profissionais sempre que tal se revele necessário para o exercício de atos próprios das respetivas profissões, e podendo recorrer a entidades externas, dotadas de técnicos qualificados para esse fim, quando tal se revele conveniente para o cumprimento dessas obrigações, nos termos previstos na lei.
Artigo 25.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -Os titulares de licenciatura em engenharia civil referidos no anexo v à presente lei e da qual faz parte integrante, que comprovem que, no âmbito das disposições do Decreto n.º 73/73, de 28 de fevereiro, tenham subscrito, entre 1 de novembro de 2009 e 1 de novembro de 2017, projeto de arquitetura que tenha merecido aprovação municipal, podem elaborar os projetos especificamente previstos no referido decreto, nas condições nele estabelecidas e no respeito pelo regime legal em vigor para a atividade, ficando, no entanto, sujeitos ao cumprimento dos deveres consagrados na presente lei e, quando aplicável, à sua comprovação perante as entidades administrativas competentes.
- 8 -A comprovação prevista no número anterior não é exigível aos titulares de licenciatura em engenharia civil referidos no anexo v à presente lei, que se tenham estabelecido noutro Estado-Membro entre 1 de novembro de 2009 e 1 de novembro de 2017.
- 9 -Os titulares das licenciaturas em engenharia civil referidos nos números anteriores devem registar-se junto do IMPIC, IP, fazendo prova de que reúnem as condições referidas na presente lei.
- 10 -(Anterior n.º 9.)