- 1.À Assembleia Constituinte caberá elaborar e aprovar a nova Constituição Política.
- 2.A Assembleia Constituinte deverá aprovar a Constituição no prazo de noventa dias, contados a partir da data da verificação dos poderes dos seus membros, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período pelo Presidente da República, ouvido o Conselho de Estado.
- 3.A Assembleia Constituinte dissolve-se automaticamente uma vez aprovada a Constituição ou decorrido que seja o prazo referido no número anterior, devendo, neste segundo caso, ser eleita nova Assembleia Constituinte no prazo de sessenta dias.
ARTIGO 3.º — (Assembleia Constituinte)
Vigente desde: 14/05/1974
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Em vigor desde 14/05/1974