Define a estrutura constitucional transitória que regerá a organização política do País até à entrada em vigor da nova Constituição Política da República Portuguesa
(Normas constitucionais)
(Órgãos de soberania)
Até que iniciem o exercício das suas funções os órgãos que vierem a ser instituídos pela nova Constituição Política, a aprovar nos termos da presente lei, exercerão o poder, além da Assembleia Constituinte, o Presidente da República, a Junta de Salvação Nacional, o Conselho de Estado, o Governo Provisório e os tribunais.
(Assembleia Constituinte)
(Lei eleitoral)
(Presidente da República)
O Presidente da República é escolhido pela Junta de Salvação Nacional de entre os seus membros, e responde perante a Nação.
(Posse do Presidente da República)
O Presidente da República assume as suas funções no dia em que for designado e toma posse perante a Junta de Salvação Nacional, usando a seguinte declaração de compromisso:
Juro, por minha honra, garantir o exercício de todos os direitos e liberdades dos cidadãos, observar e fazer cumprir as leis, promover o bem geral da Nação e defender a independência da Pátria Portuguesa.
(Competência do Presidente da República)
Compete ao Presidente da República:
1.º Vigiar pelo cumprimento das normas constitucionais e das restantes leis;
2.º Presidir à Junta de Salvação Nacional e ao Conselho de Estado;
3.º Nomear os membros do Governo Provisório de entre cidadãos portugueses que sejam representativos de grupos e correntes políticas ou sejam independentes, mas se identifiquem com o Programa do Movimento das Forças Armadas, e exonerá-los;
4.º Convocar o Conselho de Estado;
5.º Convocar e presidir ao Conselho de Ministros, quando o julgar conveniente;
6.º Marcar, de harmonia com a lei eleitoral, a data das eleições dos Deputados à Assembleia Constituinte;
7.º Convocar a Assembleia Constituinte e abrir a sua sessão;
8.º Prorrogar, se necessário, a sessão da Assembleia Constituinte, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º;
9.º Representar a Nação e dirigir a política externa do Estado, concluir acordos e ajustar tratados internacionais, directamente ou por intermédio de representantes, e ratificar os tratados depois de devidamente aprovados;
10.º Exercer a chefia suprema das forças armadas, nos termos da lei;
11.º Indultar e comutar penas;
12.º Declarar, ouvido o Conselho de Estado, o estado de sítio, com suspensão, total ou parcial, das garantias constitucionais, em um ou mais pontos do território nacional, no caso de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras ou no de a segurança e a ordem pública serem perturbadas ou ameaçadas;
13.º Promulgar e fazer publicar as leis constitucionais e as resoluções emanadas do Conselho de Estado, bem como os decretos-leis e os decretos regulamentares, e assinar os restantes decretos. Os diplomas mencionados neste número que não sejam promulgados, assinados e publicados segundo nele se determina são juridicamente inexistentes.
(Regime de referenda)
(Constituição da Junta de Salvação Nacional)
(Competência da Junta de Salvação Nacional)
Compete à Junta de Salvação Nacional:
1.º Vigiar pelo cumprimento do Programa do Movimento das Forças Armadas e das leis constitucionais;
2.º Escolher de entre os seus membros o Presidente da República, o Chefe e Vice-Chefes do Estado-Maior-General das Forças Armadas, o Chefe do Estado-Maior da Armada, o Chefe do Estado-Maior do Exército e o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea;
3.º Designar, em caso de impedimento do Presidente da República, qual dos membros desempenhará interinamente as suas funções.
(Funcionamento da Junta de Salvação Nacional)
(Composição do Conselho de Estado)
(Competência do Conselho de Estado)
1.º Exercer os poderes constituintes assumidos em consequência do Movimento das Forças Armadas até à eleição da Assembleia Constituinte;
2.º Sancionar os diplomas do Governo Provisório que respeitem:
3.º Vigiar pelo cumprimento das normas constitucionais e das leis ordinárias e apreciar os actos do Governo ou da Administração, podendo declarar com força obrigatória geral, mas ressalvadas sempre as situações criadas pelos casos julgados, a inconstitucionalidade de quaisquer normas;
4.º Autorizar o Presidente da República a fazer a guerra, se não couber o recurso à arbitragem, ou esta se malograr, salvo o caso de agressão efectiva ou iminente de forças estrangeiras, e a fazer a paz;
5.º Pronunciar-se sobre a impossibilidade física do Presidente;
6.º Pronunciar-se em todas as emergências graves para a vida da Nação e sobre outros assuntos de interesse nacional sempre que o Presidente da República o julgue conveniente.
(Constituição e formação do Governo Provisório)
(Responsabilidade política do Governo Provisório)
O Governo Provisório é responsável politicamente perante o Presidente da República.
(Competência do Governo Provisório)
1.º Conduzir a política geral da Nação;
2.º Referendar os actos do Presidente da República;
3.º Fazer decretos-leis e aprovar os tratados ou acordos internacionais;
4.º Elaborar os decretos, regulamentos e instruções para a boa execução das leis;
5.º Superintender no conjunto da administração pública;
6.º Elaborar a lei eleitoral.
(Colegialidade do Gabinete)
(Exercício da função jurisdicional)
(Forças armadas)
(Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas)
O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas tem categoria idêntica à do Primeiro-Ministro, sucedendo-lhe imediatamente na hierarquia da função pública.
(Chefes dos estados-maiores dos três ramos das forças armadas)
Os chefes dos estados-maiores dos três ramos das forças armadas desempenharão todas as funções que correspondiam, até 25 de Abril de 1974, às dos Ministros das pastas militares, com excepção das de natureza exclusivamente civil, que transitarão para o Governo Provisório.
(Conselho Superior de Defesa Nacional)
(Governadores-Gerais e Governadores de províncias ultramarinas)
Os Governadores-Gerais e os Governadores de províncias ultramarinas têm, na hierarquia da função pública, categorias idênticas, respectivamente, às de Ministros e de Secretários de Estado.
(Vigência)
Visto e aprovado pela Junta de Salvação Nacional em 14 de Maio de 1974.
Publique-se.
O Presidente da Junta de Salvação Nacional, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.
PROGRAMA DO MOVIMENTO DAS FORÇAS ARMADAS PORTUGUESAS
Considerando que, ao fim de treze anos de luta em terras do ultramar, o sistema político vigente não conseguiu definir, concreta e objectivamente, uma política ultramarina que conduza à paz entre os Portugueses de todas as raças e credos;
Considerando que a definição daquela política só é possível com o saneamento da actual política interna e das suas instituições, tornando-as, pela via democrática, indiscutidas representantes do Povo Português;
Considerando ainda que a substituição do sistema político vigente terá de processar-se sem convulsões internas que afectem a paz, o progresso e o bem-estar da Nação:
O Movimento das Forças Armadas Portuguesas, na profunda convicção de que interpreta as aspirações e interesses da esmagadora maioria do Povo Português e de que a sua acção se justifica plenamente em nome da salvação da Pátria, fazendo uso da força que lhe é conferida pela Nação através dos seus soldados, proclama e compromete-se a garantir adopção das seguintes medidas, plataforma que entende necessária para a resolução da grande crise nacional que Portugal atravessa:
A - Medidas imediatas
A escolha do Presidente e Vice-Presidente será feita pela própria Junta.
1) Os Governos-Gerais das províncias ultramarinas serão imediatamente assumidos pelos respectivos secretários-gerais, investidos nas funções de encarregados do Governo, até nomeação de novos Governadores-Gerais, pelo Governo Provisório;
2) Os assuntos correntes dos governos civis serão despachados pelos respectivos substitutos legais enquanto não forem nomeados novos governadores pelo Governo Provisório;
No ultramar a DGS será reestruturada e saneada, organizando-se como Polícia de Informação Militar enquanto as operações militares o exigirem;
1) Reconhecendo-se a necessidade de salvaguardar os segredos dos aspectos militares e evitar perturbações na opinião pública, causadas por agressões ideológicas dos meios mais reaccionários, será criada uma comissão ad hoc para contrôle da imprensa, rádio, televisão, teatro e cinema, de carácter transitório, directamente dependente da Junta de Salvação Nacional, a qual se manterá em funções até à publicação de novas leis de imprensa, rádio, televisão, teatro e cinema pelo futuro Governo Provisório.
B - Medidas a curto prazo
Em aplicação deste princípio será permitida a formação de «associações políticas», possíveis embriões de futuros partidos políticos, e garantida a liberdade sindical, de acordo com lei especial que regulará o seu exercício;
1) A extinção dos «tribunais especiais» e dignificação do processo penal em todas as suas fases;
2) Os crimes cometidos contra o Estado no novo regime serão instruídos por juízes de direito e julgados em tribunais ordinários, sendo dadas todas as garantias aos arguidos.
As averiguações serão cometidas à Polícia Judiciária.
C -Considerações finais
O Presidente da Junta de Salvação Nacional, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.